DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FORNECEDORES DE REFEIÇÕES (2024)

DAS/SIMPLES NACIONAL –REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FORNECEDORES DE REFEIÇÕES

Sumário

1.Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentossimilares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeiçõescoletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas.

2. LEI COMPLEMENTAR nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

3. DECRETO nº 45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
4. EXERCÍCIO PRÁTICO DE PREENCHIMENTODO DAS

1.Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentossimilares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeiçõescoletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída debebidas.

A alteração nº 2541determinou alterações na legislação do ICMS:

No art.23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI,conforme segue:

Estaredução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo SimplesNacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação daalíquota.

2. LEICOMPLEMENTAR 123,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 14.12.2006

Instituio Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; erevoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,de 5 de outubro de 1999.

(...)

DaInstituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica orecolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintesimpostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da PessoaJurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1odeste artigo;

III – Contribuição Social sobre o LucroLíquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1odeste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep,observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição para aSeguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porteque se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisosXIII e XV a XXVIII do § 1º do art.

17 e no inciso VI do § 5º do art.18, todos desta Lei Complementar; LC 127 15082007

XIII – construção de imóveis e obras deengenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV – transporte municipal de passageiros;vetado LC 127 15082007

XV – empresas montadoras de estandes parafeiras;

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras,artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII – produção cultural e artística;

XVIII – produção cinematográfica e de artescênicas;

XIX – cumulativamente administração elocação de imóveis de terceiros;

XX – academias de dança, de capoeira, deioga e de artes marciais;

XXI – academias de atividades físicas,desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII – (VETADO);

XXIII – elaboração de programas decomputadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos emestabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direitode uso de programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção eatualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento dooptante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis;

XXVII – serviço de vigilância, limpeza ouconservação;

XXVIII – (VETADO).

VI – as atividades de prestação de serviçosde transportes intermunicipais einterestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,acrescido das alíquotas correspondentesao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que nãoestará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI docaput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo alegislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. CARGAS

VI - (VETADO) LC 127 15082007

REDAÇÃO PARA VIGOR A PARTIR DEJAN/2008

VI - as atividades de prestação de serviços de transportesintermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III destaLei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I destaLei Complementar; LC 127 15082007

VII – Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISS.

§ 1o O recolhimento naforma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos oucontribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relaçãoaos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II – Imposto sobre a Importação de ProdutosEstrangeiros - II;

III – Imposto sobre a Exportação, para oExterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV – Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - IPTR;

V – Imposto de Renda, relativo aosrendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ouvariável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhosde capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobreMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de NaturezaFinanceira - CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX – Contribuição para manutenção daSeguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social,relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aospagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofinse IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII –ICMS devido:

a) nasoperações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte seache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado oudo Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinadosà comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque demercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertadade documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitasao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativoà diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados eDistrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XIV –ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos àsubstituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência daUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nosincisos anteriores.

§ 2o Observada alegislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese doinciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o Asmicroempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficamdispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e deformação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4o (VETADO).

§ 4o Excetua-se dadispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuiçãosindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943.

Razões do veto

“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenasempresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vaide encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciadoe favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não seexige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples dopagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção dessedispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje emvigor.”

Ouvidos, os Ministériosda Fazenda e Trabalho e Emprego, também, manifestaram-se pelo veto aosseguintes dispositivos:

(...)

DasAlíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmentepela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, serádeterminado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito dedeterminação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumuladanos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso deinício de atividade, os valores de receita bruta acumuladaconstantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem serproporcionalizados ao número de meses de atividade noperíodo.

§ 3o Sobre a receitabruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos§§ 1o e 2o deste artigo, podendo talincidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo ComitêGestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável paratodo o ano-calendário.

§ 4oO contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda demercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda demercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestaçãode serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas asubstituição tributária; e

V - as receitasdecorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendasrealizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previstonesta Lei Complementar.

3. DECRETO 45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
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<![endif]>

Modifica o Regulamento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nouso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D EC R E T A:

Art. 1º - Com fundamento no disposto noConvênio ICMS 148/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07 eratificado nos termos da Lei Complementar 24, de07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ 01,publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas asseguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO 2540 - Fica acrescentada expressão abreviada natabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com aseguinte redação:

"SIMPLES NACIONAL

“Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14/12/06"

ALTERAÇÃO 2541 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI, conforme segue:

"NOTA - Esta redução de base de cálculoaplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém,vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º - Revogam-se as disposições emcontrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 defevereiro de 2008.

Decreto 37.699/97 – RICMS/RS

Art. 23- A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conformeprevisto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(...)

VI - 60% (sessenta por cento), até 30 deabril de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes eestabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresaspreparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses ofornecimento ou a saída de bebidas;

(...)

"NOTA - Estaredução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo SimplesNacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação daalíquota."

4. EXERCÍCIO PRÁTICO DEPREENCHIMENTO DO DAS

Valor daReceita do Mês de Janeiro de 2008 = R$ 1.000,00

Reduçãodo ICMS = 40%

Aplicaçãoda 1ª Faixa de incidência do Anexo I

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (1)<![endif]>

No programa gerador do DAS informaro mês de janeiro de 2008

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (2)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (3)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (4)<![endif]>

Informar o valor da Receita BrutaTotal do mês de janeiro de 2008

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (5)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (6)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (7)<![endif]>

Aparecem as informações acumuladasno programa gerador do DAS

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (8)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (9)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (10)<![endif]>

Marcar as atividades com receitano mês e “continuar”

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (11)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (12)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (13)<![endif]>

Informar a Receita Bruta TOTALMensal da atividade e marcar a Redução de ICMS

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (14)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (15)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (16)<![endif]>

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (17)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (18)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (19)<![endif]>Após marcar a REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde seráinformada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DEREDUÇÃO DO ICMS

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (20)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (21)<![endif]>

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (22)<![endif]><![if !vml]>

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<![endif]> <![if !mso]>

<![endif]><![if !mso & !vml]><![endif]><![if !vml]>

<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (23)<![endif]>

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (24)<![endif]><![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (25)<![endif]>

CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I,SEÇÃO I, TABELA 1

Alíquota da 1ª faixa = 4,00%

(-) Alíquota do ICMS = 1,25%

(=) Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 =2,75%

Portanto, R$ 1.000,00 (x) 2,75% = R$ 27,50

Receita Total Mensal de R$ 1.000,00

Valor reduzido a 60% para ICMS = R$ 600,00

Portanto, R$ 600,00 (x) 1,25% = R$ 7,50

<![if !vml]>DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARAFORNECEDORES DE REFEIÇÕES (26)<![endif]>TOTAL DO DAS = R$ 35,00

ANEXO I

COMÉRCIO

Anexo I

Comércio

Seção I

Receitas decorrentes da revenda de mercadorias nãosujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revendade mercadorias para exportação

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis

INSS

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,21%

0,74%

0,00%

1,80%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,31%

0,31%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA
FORNECEDORES DE REFEIÇÕES (2024)
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