Diário das leis - Bens do cônjuge vivo não podem fazer parte da herança aos herdeiros no inventário (2024)

BDI nº15 -ano: 2014 - (Jurisprudência)

Comentário: A parte da meação difere da parte herdada, isto é, os herdeiros são aqueles que recebem por transmissão em razão de falecimento, os bens ou parte de bens do falecido. A meação é a metade que pertence ao cônjuge ainda vivo. Portanto o inventário somente trata da parte dos bens do falecido. A parte dos bens que pertence ao cônjuge sobrevivente não pode entrar no inventário. A transmissão dos bens imóveis das pessoas vivas se opera através de escrituras, e das que faleceram através de inventário. Não pode o cônjuge sobrevivente aproveitar o inventário para transmitir a sua parte também para os herdeiros, porém, pode fazer isso através de uma escritura pública que não faz parte do inventário. Dessa forma, a pretensão de transmitir a parte do cônjuge sobrevivente aos herdeiros dentro do inventário, foi recusada pelo Tribunal.

STJ - Recurso Especial nº 1.196.992 - MS (2010/0104911-6) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Recorrente: Maria José de Souza - Interes.: Bianor Alves Pereira – Espólio Repr. Por: Maria Giovanna Maranzana - Inventariante e outro - Interes.: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três Lagoas – MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Data de Julgamento: 6.8.2013

Ementa: Sucessões. Recurso especial. Meação. Ato de disposição em favor dos herdeiros. Doação. Ato inter vivos. Forma. Escritura pública.

1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

6. Recurso especial desprovido.

Leia a íntegra desta decisão.

FONTE: BDI, Jurisprudência Comentada

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