A PESSOA JURÍDICA PODE FIGURAR COMO POLO ATIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (2024)

Em decorrência da enorme quantidade de ações em curso no Brasil, aguardando suas sentenças, viu-se a necessidade de uma solução mais célere para este problema.

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, com escopo de sanar essa problemática e facilitar o acesso à justiça, instituiu o Juizado Especial Cível e Criminal, que visava atender causas de menor complexidade jurídica, assim como, os hipossuficientes na solução de litígios.

O parágrafo 1º do artigo 8º da lei supracitada afirma que:

“Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida eu insolvente civil.

§ 1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

Inicialmente, era defeso às pessoas jurídicas figurarem no Juizado Especial como polo ativo. No entanto, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, modificou esta realidade.

O Estatuto dispôs sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem garantidas por força dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal da República, in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

(…)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Em cumprimento ao artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte passaram a demandar nos Juizados Especiais:

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do artigo 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I da caput, do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

No entanto, para que a Microempresa demande no Juizado Especial Cível deverá fazer prova de sua condição, de acordo Enunciado 47 do FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE: “A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.” Essa recomendação, será aplicada por analogia também às Empresas de Pequeno Porte.

Os documentos, que deverão ser oficiais, para a comprovação a sua condição são: os livros fiscais, o balanço anual do último exercício fiscal, o imposto de renda, além do contrato social.

Assim como as pessoas naturais, as pessoas jurídicas, sendo Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, também poderão valer-se dos benefícios do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 9.099/1995, isto é, ser-lhes-á facultada a assistência de advogado, conforme o Enunciado 48 do FONAJE: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.”

Ao completar mais de 25 anos de existência, a Lei que instituiu o Juizado Especial Cível e Criminal, deixa clara a sua importância para a sociedade brasileira ao solucionar de forma mais célere os processos à ela atribuídos.

Elisangela Cantarela Cazeli

Advogada

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