Bens que não entram no inventário - Próxima Geração (2024)

Via de regra, os bens deixados pelo autor da herança são transmitidos aos herdeiros (legais e testamentários) após a finalização do processo de inventário.

No entanto, como toda boa regra, também nesse caso existem exceções. E são essas situações excepcionais que serão abordados neste post.

Existem três cenários diferentes, cada um com suas implicações, relacionados ao fato de determinado bem não precisar passar pelo inventário.

São eles:

1 – Bens do falecido que não são considerados como herança

Bens que não entram no inventário - Próxima Geração (1)

Nesse cenário, entram os ativos que possuem natureza jurídica contratual. Atualmente, contudo, podemos enquadrar, com uma boa margem de segurança jurídica, apenas o seguro de vida, que não é considerado como herança, seja para fins de inventário, seja para fins de respeito à legítima.

Para maiores informações, recomendamos a leitura deste post aqui do blog.

Há divergências quanto à possibilidade de a previdência privada também não precisar respeitar a legítima, pois dependendo do caso a natureza jurídica desse ativo pode ser de investimento financeiro (em especial quando na fase de acumulação, quando o titular está contribuindo para o plano, e não usufruindo dele), o que atrairia a necessidade de ser partilhado igualmente entre os herdeiros, respeitando a legítima.

Sobre previdência privada, recomendamos a leitura destes dois posts:

Previdência privada é planejamento sucessório?

Plano de previdência privada pode entrar na partilha

2 – Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas que são considerados como herança

Bens que não entram no inventário - Próxima Geração (2)

Nessa categoria, estão os ativos que integram a herança, ou seja, devem respeitar a legítima e a ordem de vocação hereditária, mas que, pela sua natureza e previsão em lei, não precisam esperar o processo de inventário ser finalizado para que sejam transferidos.

É possível que, durante o processo de inventário, haja compensações entre os valores a serem transferidos aos herdeiros, por conta dos valores pagos diretamente de forma antecipada, de forma a equalizar os quinhões.

Estes ativos estão previstos na Lei nº 6.858/80. São eles:

  • Verbas rescisórias (afinal, o falecimento é uma das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho)
  • Saldo da conta do FGTS
  • Restituição do imposto de renda ou de outros tributos
  • Saldos bancários e de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (o que hoje equivale a cerca de R$ 11.000,0), desde que não existam outros bens a serem inventariados.

Para acessar a lei completa, clique aqui.

3 – Bens que já não eram do autor da herança no momento do falecimento

Bens que não entram no inventário - Próxima Geração (3)

Dependendo do regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, etc.), parte do patrimônio, ainda que esteja apenas em nome do(a) falecido(a), pode ser do cônjuge ou companheiro(a).

No nosso e-book trazemos exemplos, com figuras ilustrativas, de como fica a divisão da herança em todos os regimes. Clique aqui para obter mais informações.

Outra situação que dispensa a partilha de bens via inventário é quando o autor da herança já realizou a divisão de seus bens aos herdeiros em vida, transmitindo a nua propriedade e permanecendo apenas com o usufruto vitalício.

Por exemplo: João detém a propriedade de três imóveis, que lhe geram uma renda de aluguel mensal de R$ 15.000,00. Antecipando a partilha, resolve doar um imóvel para cada um de seus três filhos, mantendo, contudo, o usufruto vitalício. Até o momento do falecimento, 100% da renda dos aluguéis permanecerá sendo de João, apesar de os imóveis já estarem em nome dos filhos.

Nesse cenário, após o falecimento haverá a extinção do usufruto. No nosso exemplo, bastará aos filhos de João extinguirem o usufruto de seu pai, e então começarem a receber os rendimentos advindos da exploração dos imóveis.

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Independentemente do cenário, são muitos os benefícios proporcionados pela dispensa do inventário, sendo os principais:

  • Maior liquidez aos herdeiros: toda transmissão patrimonial envolve custos com impostos, cartório e intermediários (corretores, tarifas bancárias, advogados, etc.). No caso do falecimento, há ainda as despesas funerárias. Desse modo, todo recurso financeiro rápido que estiver ao alcance dos herdeiros certamente é de grande ajuda, a fim de não descapitalizá-los.
  • Maior agilidade para gestão do patrimônio: o processo de inventário, principalmente o judicial e litigioso (quando não há consenso em relação à divisão da herança), pode demorar muitos anos até ser concluído. Durante esse período, caberá ao inventariante administrar os bens. Muitas vezes o inventariante pode não ser uma pessoa habilidosa para gerir o patrimônio, o que acaba trazendo prejuízo, no longo prazo, a todos os herdeiros.
  • Desnecessidade de formação de condomínio: até que seja realizada a partilha, ao final do processo de inventário, os bens que integram o acervo patrimonial a ser partilhado ficam em condomínio. Ou seja, os herdeiros são donos de uma cota (fração ideal) desse patrimônio. A sabedoria popular nos ensina que “o que é de todos, não é de ninguém”, e aqui novamente o patrimônio é que pode sofrer com isso.

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