Herdeiros e espólio podem pleitear danos moral sofrido pelo titular falecido? - Blog do Supremo (2024)

Herdeiros e espólio podem pleitear danos moral sofrido pelo titular falecido? - Blog do Supremo (1)

Escritopor Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

Nodia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QOno AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a CorteEspecial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbetea seguinte redação: odireitoà indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular,possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizarou prosseguir na ação indenizatória.

Interessante notarque ao julgar o emblemático AgRg nos Embargos de Divergência em REsp978.651/SP – o mesmo processo, portanto –, em 15/12/2010, a Corte Especialdeu outra redação ao verbete da sua ementa:

“(…) embora aviolação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, odireito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular dodireito, possuindo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS legitimidade ativa ad causampara AJUIZAR ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensamoral suportada pelo de cujus.” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel.Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).

De forma idêntica:AgIntno AREsp 1446353/SP,Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe18/09/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).

Maisrecentemente se decidiu que “o ESPÓLIO e os HERDEIROS possuemlegitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danosmorais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020,DJe 03/08/2020).

Naredação do Enunciado 642, fez-se, percebam, retoques em relação aos precedentessobre o tema: A) Excluiu-se o espólio do texto definitivo do verbete e B)Foi realizado o acréscimo da expressão “prosseguir” ao enunciado.

Nessatoada, é preciso dizer no AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro SidneiBeneti, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008, já se haviadecidido que “na ação de reparação por danos morais, os HERDEIROS davítima PODEM PROSSEGUIR no polo ativo da demanda.”

Tambémno REsp 440.626/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma,julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, decidiu-se que “o direito de prosseguirna ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros.” Domesmo modo, no REsp 577.787/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, TerceiraTurma, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290, foi dito que “na ação dereparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima PROSSEGUIREM nopolo ativo da demanda por ele proposta.”

Apesarde não constar o “espólio” na versão final da Súmula, as decisões acima admitemsua legitimidade para ajuizar e no REsp 1028187/AL, Rel. Ministro JoséDelgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, foi reconhecidoque o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, sucedero autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais emorais sofridos. De forma semelhante, no REsp 602.016/SP, Rel. Min.Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 30/08/2004, admitiu-seque o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenizaçãopor danos morais. Admite-se, pois, a sucessão processual pelo espólio – verart. 313, § 2º, II, CPC.

Dosacórdãos acerca do tema, creio que o que mais detalhou o assunto foi o REsp 1143968/MG,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe01/07/2013, quando se traçou as seguintes distinções acerca da legitimidade doespólio para situações envolvendo demandas com pedido de danos morais:

1) ações ajuizadas pelo falecido,ainda em vida, tendo o espólio assumido/prosseguido com o processoposteriormente;

2) ações ajuizadas pelo espóliopleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e

3) ações ajuizadas pelo espólio,mas pleiteando direito próprio dos herdeiros.

Reconheceu-se legitimidade aoespólio nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo oespólio assumido o processo posteriormente (situação 1), e nas ajuizadas peloespólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (situação 2).

Diversa solução foi dada na que oespólio pleiteava bem jurídico pertencente aos herdeiros (situação 3) por direitopróprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos moraisexperimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa situação, p*rnão haver coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, reconheceu-sea ilegitimidade ad causam do espólio. No caso concreto, porém, em nome doprincípio da instrumentalidade das formas, admitiu-se emenda da inicial paracorrigir o polo ativo.

Assim, apesar de não constar no texto do Enunciado da Súmula 642 do STJ, conforme os precedentes formados em situações análogas, o espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral suportada pelo de cujus. O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros.

Resta-nos verificar se, futuramente, o STJ realizará interpretação restritiva dos precedentes acerca do assunto e irá excluir a legitimidade do espólio para a hipótese descrita na súmula. Até aqui, apesar da omissão do Verbete 642, a uniforme posição do tribunal é admitir a legitimidade ativa dos herdeiros e do espólio para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.

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