Simples Nacional (2024)

Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que alterou de forma significativa a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes, já regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As resoluções estão anexadas ao final deste Comunicado.

  1. CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)
    1. Permite transferência de créditos de icms no percentual a que a empresa vendedora está sujeita no simples nacional

Ø Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.

Ø Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

    1. Permite que o estado institua a transferência de crédito do icms que onerou a aquisição dos insumos pela indústria optante.

Ø A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.

Ø Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

  1. ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).
    1. Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.

Ø §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

  1. ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).
    1. Vedada a agregação de valores à base de cálculo.
    2. Somente poderá ser cobrada a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Ø A diferença será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo simples nacional.

Ø Havia estados que cobravam a diferença de "valor", e não de alíquotas.

Ø Nos casos em que o vendedor era optante, não havia valor pago de icms na operação anterior.

Ø Nesse caso, a cobrança ocorria sobre o valor cheio correspondente à alíquota interna, prejudicando a empresa optante.

i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

  1. RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).
    1. A retenção passará a ocorrer pela alíquota da empresa optante no simples nacional
    2. Até então, geralmente a opção era instituída pelo município pela alíquota de 5%, fazendo com que a empresa optante, que sofria a retenção, não obtivesse os ganhos no simples nacional no que tange ao iss.
    3. Deixará de haver a retenção para a empresa optante que recolha por valor fixo.

Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

  1. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).
    1. Estados poderão conceder benefícios fiscais para empresas optantes de forma unilateral, sem interferência de outros órgãos. Até a aprovação da lc 128/2008 dependiam de anuência do confaz.
    2. Municípios já podiam fazê-lo autonomamente.
    3. Os benefícios referem-se à redução ou isenção da base de cálculo, e podem ser concedidos para todas as empresas ou por atividade econômica.

Ø Resolução cgsn nº 52, de 22/12/2008.

  1. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
    1. Anexo i

Ø Comércio atacadista de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).

    1. Anexo ii

Ø Fabricação de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).

    1. Anexo iii

Ø Educação – ensino médio

Ø Comunicações (retirando-se o iss e acrescentando-se o icms)

Ø Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.

    1. Anexo iv

Ø Decoração e paisagismo

    1. No novo anexo v

Ø Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese.

  1. NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).
  1. MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
    1. Vigilância, limpeza e conservação.

Ø Transferido do anexo v (antigo) para o anexo iv

Ø Apesar do inss continuar sendo pago à parte, deixa de se submeter ao fator "r".

    1. Escritórios de serviços contábeis

Ø Transferidos do anexo v para o anexo iii

Ø Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do mei, fornecimento de dados estatísticos para o comitê gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).

    1. Empresas montadoras de estandes para feiras, produção cultural e artística e produção cinematográfica e de artes cênicas.

Ø Transferidas do anexo iv para o novo anexo v

  1. NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA
    1. Inss incluído
    2. Menores alíquotas para quem emprega mais

Ø Incentiva o emprego

Ø Incentiva a formalização da remuneração do trabalhador, inclusive do pró-labore do empresário.

    1. Menores alíquotas para quem fatura menos, beneficiando as empresas de menor porte.
    2. Proteção da previdência social

Ø Para empresas que empregam mais, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao inss.

Ø Para empresas com baixo índice de mão-de-obra, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao imposto de renda.

  1. APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.
    1. Com a nova formatação do anexo v, que incluiu o inss em suas tabelas, apenas dois grupos de atividades permanecem tributadas pelo anexo iv, com a cota patronal previdenciária paga à parte do simples nacional (diretamente à rfb), por meio da guia da previdência social (gps):

Ø Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.

Ø Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  1. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.
    1. Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.
  1. ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).
    1. Empresas optantes poderão formar "sociedade de propósito específico – spe"
    2. A medida visa proporcionar ganho de escala em compras ou vendas, inclusive para o mercado externo (exportações).
  1. NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).
    1. Prazo: 100 meses
    2. Débitos vencidos até 30/06/2008
    3. Abrange todos os débitos para com a união, estados e municípios.
    4. Prazo para o pedido: 2 a 30/01/2009
    5. Pedido deve ser efetuado junto ao fisco onde houver o débito a ser parcelado (rfb, estado ou município).
    6. Não pode ser utilizado por empresa excluída do simples nacional (não pode ser utilizado para reingresso no regime).

Ø Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

  1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).
    1. Objetivo: formalização e proteção social
    2. Receita bruta de até r$ 36.000/ano.
    3. Facilitadores para registro, inclusive com isenção de custos, taxas e emolumentos relativos a alvarás, licenças, registros etc.
    4. Possibilidade de funcionamento em locais precários ou na residência.
    5. Recolhimentos para o mei sem empregado:

Ø R$ 45,65 para o inss do segurado empresário

Ø R$ 1,00 de icms (caso esteja sujeito)

Ø R$ 5,00 de iss (caso esteja sujeito)

    1. Isenção - mei sem empregados não pagará:

Ø Imposto de renda, csll, ipi, inss patronal, pis e cofins.

    1. Pode ter 1 (um) empregado, que ganhe até 1 salário-mínimo ou o salário-base de categoria profissional

Ø Nesse caso, haverá recolhimento adicional:

Ø Do empregado – 8% sobre a remuneração

Ø Do patrão – 3% sobre a remuneração.

    1. Dispensado da gfip, salvo se contratar empregado.
    2. Dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Obrigado à emissão quando vender para pessoa jurídica.

Ø O comitê gestor instituiu formulário para registro simplificado das vendas

Ø Anexo único à resolução cgsn nº 10/2007, na redação da resolução cgsn nº 53, de 22/12/2008.

Ø O mei terá que guardar as notas fiscais de compra de mercadorias e de insumos

  1. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).
    1. Para o mei: de r$ 500,00 para r$ 50,00
    2. Para as demais optantes: de r$ 500,00 para r$ 200,00
  1. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).
    1. Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.

Ø Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

    1. Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
    2. Presidência: MDIC.
  1. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).
    1. Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.

Lei Complementar nº 128 de 2008

Resolução CGSN N° 49-2008

Resolução CGSN N° 50-2008

Resolução CGSN N° 51-2008

Resolução CGSN N° 52-2008

Resolução CGSN N° 53-2008

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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